Perguntas Frequêntes
Existem leis ou quaisquer outros instrumentos legais que regulam os gastos públicos?
Sim, os principais instrumentos legais que regulam os gastos públicos são: – Lei Federal nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. – Lei Federal nº 8.666/93, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. – Lei Complementar Federal nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O que quer dizer "despesa orçamentária"?
Para que serve o empenho da despesa na Administração Pública?
Para a administração pública, despesa liquidada é despesa paga?
Em que momento é possível o pagamento de uma despesa?
O que é "restos a pagar"?
O que acontece quando uma despesa não é paga até o final do exercício?
O que são convênios?
Por que a administração pública se utiliza de convênios?
Todas as receitas orçamentárias são provenientes de impostos?
Como é classificada a origem da receita orçamentária?
Receita Tributária – são os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Código Tributário Nacional, no artigo 3º, define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Exemplos:
Receita de Contribuições – é o ingresso proveniente de contribuições sociais e econômicas. São instituídas com propósitos definidos, em especial, para a cobertura dos gastos com a manutenção de serviços e obras sociais de interesse coletivo.
Receita Patrimonial – é o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.
Receita Agropecuária – é o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos.
Receita Industrial – é o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Receita de Serviços – é o ingresso proveniente de prestação de serviços portuários, judiciários, de transporte, saúde, comunicação, armazenagem, inspeção e fiscalização, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços.
Transferências Correntes – é o ingresso proveniente de outros entes/entidades, referente a recursos pertencentes ao ente/entidade recebedor(a) ou ao ente/entidade transferidor(a), efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.
Outras Receitas Correntes – são os ingressos correntes provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores.
Operações de Crédito – são os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.
Alienação de Bens – é o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente. Amortização de Empréstimos – é o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos.
Transferências de Capital – é o ingresso proveniente de outros entes/entidades, referente a recursos pertencentes ao ente/entidade recebedor(a) ou ao ente/entidade transferidor(a), efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
Outras Receitas de Capital – são os ingressos de capital provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores.
Qual a diferença entre receita prevista e receita lançada?
Previsão da Receita é o primeiro estágio básico do processo relativo à receita pública. Consiste no cálculo do provável comportamento futuro de uma receita, mediante utilização de métodos estatísticos, observações diretas, Lei de Responsabilidade Fiscal e outros instrumentos.
Lançamento da Receita é o segundo estágio básico do processo relativo à receita pública. Conforme o Código Tributário Nacional, artigo 142, lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Para se arrecadar uma receita orçamentária é preciso que ela esteja primeiramente lançada?
Mesmo que não haja previsão orçamentária, é possível se arrecadar uma receita?
O que é licitação?
Licitação é um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente à contratação, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à Administração, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório). Ao fim do procedimento, a Administração em regra celebrará um contrato administrativo com o particular vencedor da disputa, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações. O procedimento administrativo licitatório é integrado por atos e fatos da Administração e dos licitantes que se propõem a participar da competição. Exemplos destes atos e fatos por parte da Administração: o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, o julgamento de recursos interpostos pelos interessados, a revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atas, etc. Por parte dos particulares licitantes, podem ser citadas: a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos e as impugnações.
Quais são as modalidades de licitação previstas na legislação brasileira?
São modalidades de licitação previstas legalmente: convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, todas previstas na Lei nº 8.666/1993. Também há o pregão, que é previsto na Lei nº 10.520/2002.
De acordo com o art. 23 da Lei nº 8.666/1993, assim são definidos os valores limites para cada modalidade de licitação:
– para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
– para compras e serviços não referidos acima:
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Tratando-se da modalidade licitatória pregão não incide para a sua escolha critérios quantitativos como acima elencado, mas sim, qualitativos, pois o que deverá ser considerado para a escolha desta modalidade é o objeto que se pretende contratar, pois assim dispõe o artigo 1º da Lei federal 10.520/02: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Qual a diferença entre modalidades de licitação e tipos de licitação?
No pregão, se o licitante vencedor se recusar a celebrar o contrato, o segundo classificado poderá ser contratado pelo preço que houver ofertado ou terá que assumir o preço do primeiro classificado?
Se o vencedor da licitação, a quem foi adjudicado o objeto do Pregão, recusar-se a celebrar a contratação dentro do prazo de validade de sua proposta, o segundo classificado poderá ser contratado pelo preço por ele ofertado, sem precisar, necessariamente, aceitar o preço do primeiro classificado. O procedimento a ser adotado nas hipóteses do primeiro colocado recusar-se a celebrar o contrato, é o seguinte: serão convocados todos os demais licitantes classificados para outra sessão, na qual o pregoeiro negociará o preço com o segundo classificado decidirá sobre a sua aceitabilidade e, se for o caso abrirá o envelope “documentos de habilitação”, e assim sucessivamente, até a obtenção de um preço aceitável, cujo autor seja habilitado.
Deste modo, o preço a ser negociado será aquele ofertado pelo segundo colocado, terceiro, etc, independentemente do preço do primeiro colocado. Se nenhum preço for aceitável, tendo em vista o preço referencial estabelecido para aquele pregão, o pregoeiro poderá sugerir a revogação do certame.
O pregoeiro poderá considerar aceitável o menor preço ofertado ainda que superior ao valor fixado como "preço referencial"?
Quais são as hipóteses de dispensa de licitação?
O que é fracionamento de despesa ou da contratação?
O registro de preços obriga a Administração Pública a contratar?
O que é Sistema de Registro de Preços - SRP?
Em quais licitações e contratos se aplica Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462/2011 ?
Os contratos administrativos podem ser prorrogados?
De início, cabe observar que a duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Contudo, a própria lei comporta exceções quanto aos seguintes casos:
– aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
– à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo poderá ser prorrogado por até 12 meses meses); e
– ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
– alteração do projeto ou especificações, pela Administração. – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.
– interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração.
– aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/1993.
– impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência. e – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. É importante salientar que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato e que a lei veda expressamente o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Quais são as cláusulas essenciais dos contratos administrativos?
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: – o objeto e seus elementos característicos. – o regime de execução ou a forma de fornecimento.
– o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
– os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.
– o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
– as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas. – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.
– os casos de rescisão.
– o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei de Licitações.
– as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
– a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.
– a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos. – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. e o foro da sede da Administração como competente para dirimir qualquer questão contratual, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro.
O que são contratos administrativos?
Segundo a Lei de Licitações e Contratos, art. 2º, parágrafo único, contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Apesar da denominação de contrato, nos contratos administrativos não prevalece o princípio da autonomia das vontades dos contratos em geral. Nos contratos administrativos existem as chamadas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas que o Poder Público detém perante o particular que com ele contrata. Esta é uma característica marcante dos contratos administrativos, além da presença da Administração Pública como uma das partes da relação contratual.
O que é reajustamento de preços?
O reajustamento é a alteração de valores pactuados em um contrato decorrente da previsível perda de valor da moeda. Isto ocorre devido a variações inflacionárias que podem ocorrer no período de vigência de um contrato. Se houver a previsão de índices específicos no termo de contrato para reajustamento, tal alteração poderá ser executada por simples apostilamento, sem a necessidade de celebração de termos aditivos, de acordo com o disposto no art. 65, §8º, da Lei nº 8.666/1993. O reajustamento dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, de acordo com a Lei nº 10.192/2001, que dispôs sobre medidas complementares ao Plano Real.